TCM-GO: Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e o repasse ao Legislativo
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TM-GO) manifestou-se, através da Resolução Consulta nº 01/2010, no sentido de que “a contribuição de iluminação pública é uma espécie de tributo, e em razão da determinação constitucional (art. 149-A da CF), tem destinação específica, sendo, portanto, facultado aos Municípios instituí-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação pública. Ademais, não foi ela prevista pelo texto do artigo 29-A da Constituição Federal, porquanto os impostos dos Municípios são taxativamente previstos pelo art. 156 e as transferências são aquelas previstas no §5o do art. 158 e 159, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do duodécimo do Legislativo”
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Sobre a questão da CIP ser computada para a base da cálculo do duodécimo do Poder Legislativo é importante tratarmos o assunto sem o preconceito que move boa parte dos debates referentes à transferência de recursos para as Câmaras de Vereadores.
O art. 29-A da Constituição Federal é bem claro ao incluir a receita tributária no cômputo do repasse para o Poder Legislativo, não diferenciando a destinação ou vinculação de sua aplicação por parte da Administração. As taxas são espécies de tributos que têm destinação específica, a exemplo da taxa de limpeza urbana, mas é admitida como base de cálculo do duodécimo da Câmara.
Sendo a CIP um tributo, independentemente de sua destinação, deveria ser reconhecida como integrante das receitas tributárias que compõem a base de cálculo de repsse para o legislativo municipal.
Valério Leite
União dos Vereadores de PE
Senhor Valério Leite,
Os representantes da casas legilativas municipais, em nome do juramento prestado quando da diplomação eleitoral, de respeitarem e promoverem a ordem constitucional, não podem contrariar/ferir/contradizer a determinação da Carta Magna (art. 149-A da CF): a Contribuição de Iluminação Pública tem destinação específica, sendo facultado aos Municípios instituí-la para custear as despesas com o serviço de iluminação pública, não podendo, pois, integrar a base de cálculo para o duodécimo das Câmaras Municipais, previstas no art. 29-A da Constituição Federal.
As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: RECEITAS TRIBUTÁRIAS – impostos (IPTU,IRRF,ITBI,ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, Juros e multas da dívida ativa tributária, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS – Transferências da União (FPM,ITR,IOF s/ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS,IPVA,IPI Exportação).
Portanto, como se vê, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, tem natureza “sui generis” (como declarou o STF em julgado sobre a matéria), encontrando-se desvinculada da receita tributária definida no mandamento constitucional. Consequentemente, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Poder Legislativo.
Ricardo Cruz
Consultor Jurídico
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