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> <channel><title>Comentários sobre: Visão do TCM: Indicativo é para repasse menor</title> <atom:link href="http://www.vereadores.net/2010/01/visao-do-tce-indicativo-e-para-repasse-menor/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" /><link>http://www.vereadores.net/2010/01/visao-do-tce-indicativo-e-para-repasse-menor/</link> <description>Tudo que você queria saber sobre as Câmaras Municipais e não tinha a quem perguntar</description> <lastBuildDate>Thu, 29 Jul 2010 10:31:57 +0000</lastBuildDate> <sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod> <sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency> <generator>http://wordpress.org/?v=3.0</generator> <item><title>Por: Miller</title><link>http://www.vereadores.net/2010/01/visao-do-tce-indicativo-e-para-repasse-menor/comment-page-1/#comment-2377</link> <dc:creator>Miller</dc:creator> <pubDate>Mon, 08 Feb 2010 14:18:41 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.vereadores.net/?p=5057#comment-2377</guid> <description>As condições de aplicabilidade da EC 58 padecem de lógica, vez que as Câmaras Municipais estabelecem seus gastos conforme os orçamentos que lhes são disponibilizados, inclusive contraindo despesas par suprir suas necessidades (ex: mudança de sede do legislativo; aquisição de materiail de escritório, etc). Como comentado, não pode haver adequação orçamentária a preceito legal que tenha vida após a contração de depesesas que cuidam da base de calculo do exercício anterior. seria uma verdadeira rasteira no legislativo. verdadeira ilegalidade. Assim, o constitucionalmente correto seria a vigência da alteração da EC 58 em 2010, para ver as leis orçamentárias federais e municipais aprovadas neste exercicio, para que no ano de 2011 venham ser  aplicadas, conforme as especificações da referida emenda, ai então, no percentual devido. de outra forma o Estado de Direito o principio da segurança juridica estariam desmerecidos e o legislativo federal desacreditado.</description> <content:encoded><![CDATA[<p>As condições de aplicabilidade da EC 58 padecem de lógica, vez que as Câmaras Municipais estabelecem seus gastos conforme os orçamentos que lhes são disponibilizados, inclusive contraindo despesas par suprir suas necessidades (ex: mudança de sede do legislativo; aquisição de materiail de escritório, etc). Como comentado, não pode haver adequação orçamentária a preceito legal que tenha vida após a contração de depesesas que cuidam da base de calculo do exercício anterior. seria uma verdadeira rasteira no legislativo. verdadeira ilegalidade. Assim, o constitucionalmente correto seria a vigência da alteração da EC 58 em 2010, para ver as leis orçamentárias federais e municipais aprovadas neste exercicio, para que no ano de 2011 venham ser  aplicadas, conforme as especificações da referida emenda, ai então, no percentual devido. de outra forma o Estado de Direito o principio da segurança juridica estariam desmerecidos e o legislativo federal desacreditado.</p> ]]></content:encoded> </item> <item><title>Por: Jair</title><link>http://www.vereadores.net/2010/01/visao-do-tce-indicativo-e-para-repasse-menor/comment-page-1/#comment-2316</link> <dc:creator>Jair</dc:creator> <pubDate>Fri, 29 Jan 2010 18:16:10 +0000</pubDate> <guid
isPermaLink="false">http://www.vereadores.net/?p=5057#comment-2316</guid> <description>Concordo plenamente com o comentário do colega ex-presidente da UVP.
A questão orçamentária, já tinha sido, inclusive, comentada aqui neste site pelo amigo Rogério, em seu artigo.Trechos do comentário:(...)
A EC 58/09, além da questão da aplicabilidade imediata quanto ao número de vereadores, parecia não trazer maiores complicações jurídicas.
Apenas para citar exemplos, há quem defenda, inclusive, que a regra que prega a redução imediata dos limites do duodécimo também seja inconstitucional, em referência às questões orçamentárias e de planejamento da gestão, também trazidas pela Constituição Federal. Bem, isso só saberemos quando o caso chegar ao STF.
(...)Endereço do artigo e do comentário.http://www.vereadores.net/2010/01/numero-de-vereadores-nao-foi-alterado-pela-emenda-constitucional-n-%c2%ba-5809/</description> <content:encoded><![CDATA[<p>Concordo plenamente com o comentário do colega ex-presidente da UVP.<br
/> A questão orçamentária, já tinha sido, inclusive, comentada aqui neste site pelo amigo Rogério, em seu artigo.</p><p>Trechos do comentário:</p><p>(&#8230;)<br
/> A EC 58/09, além da questão da aplicabilidade imediata quanto ao número de vereadores, parecia não trazer maiores complicações jurídicas.<br
/> Apenas para citar exemplos, há quem defenda, inclusive, que a regra que prega a redução imediata dos limites do duodécimo também seja inconstitucional, em referência às questões orçamentárias e de planejamento da gestão, também trazidas pela Constituição Federal. Bem, isso só saberemos quando o caso chegar ao STF.<br
/> (&#8230;)</p><p>Endereço do artigo e do comentário.</p><p><a
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isPermaLink="false">http://www.vereadores.net/?p=5057#comment-2315</guid> <description>A visão preliminar do respeitado Tribunal de Contas do Estado do Ceará pode estar equivocada, tendo em vista o principio da segurança juridica, que remete ao fato de que no momento da elaboração e votação do orçamento das Câmaras Municipais para 2010 a emenda 58/09 não tinha adentrado no ordenamento juridico, portanto o orçamento das Câmaras foi elaborado na virgencia da emenda 25 que estabelecia limites maiores para os gastos com o legislativo Municipal, como já reconheceu o Juiz de Nova Andradina na concessão de limianar neste sentido.João Batista Rodrigues
Bel. em Direito
Ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco.</description> <content:encoded><![CDATA[<p>A visão preliminar do respeitado Tribunal de Contas do Estado do Ceará pode estar equivocada, tendo em vista o principio da segurança juridica, que remete ao fato de que no momento da elaboração e votação do orçamento das Câmaras Municipais para 2010 a emenda 58/09 não tinha adentrado no ordenamento juridico, portanto o orçamento das Câmaras foi elaborado na virgencia da emenda 25 que estabelecia limites maiores para os gastos com o legislativo Municipal, como já reconheceu o Juiz de Nova Andradina na concessão de limianar neste sentido.</p><p>João Batista Rodrigues<br
/> Bel. em Direito<br
/> Ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco.</p> ]]></content:encoded> </item> </channel> </rss>
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